RESUMO DO CURSO FUNDEB –ATIVIDADES- PARCIAL
A Declaração dos Direitos
Humanos é um documento que orienta as ações a Organização das Nações Unidas -
ONU- aprovada em 10/12/1948 pela Assembleia das Nações Unidas, é constituída de
trinta artigos onde estão enumerados os direitos de todos os seres Humanos.
ONU foi fundado em 24 de
outubro de 1945, é constituída por representantes de governo da maioria dos
países do mundo. Seu objetivo principal é colocar em prática mecanismos que
possibilitem a segurança internacional, desenvolvimento econômico, definição de
leis internacionais, respeito aos direitos humanos e o progresso social.
O cidadão é aquele que
participa da vida política do país onde vive, são todos aqueles que habitam no
âmbito da soberania de um Estado e deste Estado recebem uma carga de direitos
(civis e políticos; sociais, econômicos e culturais) e também deveres, dos mais
variados.
Direito individual refere à
dignidade da pessoa humana, tal como o direito à vida, à liberdade, à
segurança, a propriedade, a educação, à saúde, etc.
A cidadania é entendida como
o acesso aos bens matérias e culturais produzidos pela sociedade. Ainda
significa o exercício pleno dos direito e deveres previstos pela constituição
da República.
O Homem político é aquele
que tem consciência histórica. Sabe dos problemas e busca soluções. Não aceita
ser objeto. Quer comandar o seu próprio destino.
A participação política é a
ação do indivíduo na vida política, de forma ativa e consciente, onde cada
cidadão deve estar preparado para fazer escolhas, tomar decisões, atuar em sua
comunidade.
A soberania popular é o
poder ou autoridade suprema do povo concretizada no ato e votar.
A escola democrática
favorece a tomada de consciência política, ensina cada participante de seu dia-
a- dia a fazer uso do conhecimento e da informação na compreensão da realidade,
transformando cada pessoa em um agente de transformação, um cidadão mais
participativo.
A escola de qualidade
desenvolve o ser social em todas as suas dimensões: no econômico (inserção no
mundo do trabalho e da produção de bens e serviços); no cultural (apropriação,
desenvolvimento e sistematização da cultura popular e cultura universal); no
político (emancipação do cidadão, tornando-o dirigente do seu destino e
participação ativo na construção do destino do grupo social ao qual pertence).
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e da Valorização dos profissionais da Educação –FUNDEB- foi
regulamentada pela Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 , é um fundo especial
de natureza contábil de âmbito estadual.
O FUNDEB É formado por
recursos federais (complementação da União) e por recursos provenientes dos
impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Este
fundo pode ser considerado especial, pois é formado por receitas específicas,
possui objetivos determinado e normas próprias para aplicação de seus recursos.
Os Recursos recolhidos para compor o FUNDEB só podem ser utilizados para
financiar a educação básica, ou seja, a educação infantil (creches e
pré-escolas), o ensino fundamental e o ensino médio, em todas as suas etapas,
modalidades e tipos de estabelecimentos, oferecidos nas redes públicas
(estadual distrital e municipal).
A lei do FUNDEB permite que
as matrículas nas instituições, comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, também sejam
consideradas para efeito de repasses dos recursos.
O FUNDEB é o simples
registro contábil da receita e das despesas referentes aos investimentos
efetuados na educação básica, por estados, Distrito Federal e municípios. Não é
preciso criar em sua estrutura administrativa uma unidade (diretoria,
coordenação ou departamento) especial para cuidar dos recursos.
A constituição de 1988
determina sobre os sistemas de ensino que os Estados têm como principal
responsabilidade o ensino fundamental e o ensino médio é também o papel da
União à função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito federal e aos
Municípios.
São os objetivos do FUNDEB :
- Financiar as ações de
manutenção e desenvolvimento da educação básica;
- Redistribuir os recursos
vinculados á educação, com base em regras específicas definidas no âmbito do
FUNDEB;
- Promover a redução de
desigualdade entre os sistemas de ensino dos estados , do distrito federal e
dos municípios.
- Valorizar os profissionais
do magistério.ação do cidadão).
A partir de 2009 todos os
alunos matriculados em escolas públicas estaduais e municipais, nas diversas
etapas e modalidades da educação básica, e declarados no Censo Escolar, serão
considerados na distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB. Todos os alunos
da educação infantil (creches e pré - escolas), do ensino fundamental (regular,
especial e EJA), do ensino médio (regular, profissional integrado e EJA)
potencialmente terão acesso a uma escola melhor.
Buscando maior igualdade na
distribuição dos recursos, a educação básica foi desdobrada em dezenove
segmentos, para fins de operacionalização do FUNDEB, dentre os quais: séries
iniciais e finais do ensino fundamental urbano e rural, ensino médio urbano,
rural e integrado à educação profissional; educação especial, educação indígena
e quilombola, etc.
As informações e orientações
técnico-operacionais sobre o Fundo, baseadas na sua legislação básica, são
divulgadas por meio de material impresso (manuais, folders, cartazes etc.)
produzido e distribuído pelo FNDE/MEC e meio digital, por meio do sítio do
FNDE.
Objetivo principal do
governo federal em divulgar as informações sobre o FUNDEB, democratizando o
acesso às informações sobre a operacionalização, o funcionamento, a
distribuição, a aplicação dos recursos repassados, é facilitar o acompanhamento
e a fiscalização da sociedade sobre os recursos do Fundo.
Em relação à criação de
vinculação de recursos à Educação, sua proposta já era discutida no país em
1921, quando foi realizada a Conferência Interestadual do Ensino Primário, no
Rio de Janeiro. Propunha-se que os estados que aderissem ao sistema de
financiamento da educação aplicassem, pelo menos, 10% de sua receita na
instrução primária e o auxílio financeiro da União deveria variar de 10 a 60%
da importância despendida pelo estado. Este programa não foi além da intenção.
Constituição de 1934, em seu
artigo 156, previa a vinculação de um percentual mínimo de todos os impostos
para a Educação: a União e os municípios investiriam 10% de sua receita na manutenção
e no desenvolvimento dos sistemas educativos e os Estados e o Distrito Federal,
nunca menos de 20%. Finalmente a vinculação de recursos para a educação estava
estabelecida, embora por pouco tempo.
A regulamentação da Emenda
Calmon só ocorreu na “Nova República”, durante o governo Sarney, através da Lei
nº 7.348/85. Assim, a Emenda Calmon, aprovada em 1983, foi aplicada somente em
1986, a partir do orçamento votado em 1985. Finalmente o ensino público e
gratuito, financiado por impostos vinculados, acabou prevalecendo.
A Constituição de 1988, para
que a gratuidade do ensino público fosse alcançada, em seu artigo 212
estabeleceu novamente a “vinculação da receita de impostos para o financiamento
da educação”. A União deve investir minimamente 18% de suas receitas na
educação, enquanto que os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão
aplicar, no mínimo, 25% das receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Os recursos vinculados à
educação são recursos que devem ser aplicados exclusivamente na educação. Não
podem ser investidas em outras ações, como segurança, saúde, infraestrutura ou
habitação. Caso o governo federal, os estados e o Distrito Federal e os
municípios não aplicarem percentuais exigidos por lei na educação terão como
consequências: estado e o Distrito Federal à intervenção da União (CF, art.34,
VII, "e"); O município à intervenção do Estado (CF, art. 35, III);
Rejeição das contas pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Legislativo; A
impossibilidade de celebração de convênios com órgãos da administração estadual
e federal, que exigem certidão negativa do Tribunal de Contas; A
impossibilidade de realização de operações de crédito junto a instituições
financeiras; e a perda da assistência financeira da União e dos estados (LDB, art.
76).
Os gestores públicos
(Presidente da república, Ministro da Educação, governador, prefeito e
secretários de educação estaduais e municipais) podem ter que enfrentar
processos por crime de responsabilidade, de improbidade administrativa, pelo
crime previsto no Código Penal, art. 315 (aplicação de verba pública diversa da
prevista em lei). Ainda, com base na legislação eleitoral, poderão tornar-se
inelegíveis.
Os impostos e transferências eu compõe a “cesta do FUNDEB são :
-
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS);
-
Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp);
-
Fundo de Participação dos Estados (FPE);
-
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
-
Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
-
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (cota-parte dos Municípios)
(ITRm);
- Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e doações de bens ou direitos (ITCMD).
A comissão
intergovernamental de Financiamento para educação básica de qualidade é
composta de 11 membros, sendo 1 representante do Ministério da Educação,5
representantes dos secretários Estaduais da Educação indicados pelo CONSED,5 representantes dos secretários
Municipais da Educação indicados pela UNDIME.
Podemos considerar
democrática porque cada região brasileira tem um representação e a maioria de
seus membros é escolhida pelo CONSED e UNDIME. A participação na Comissão é
função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando
convocados,farão jus a transporte e diárias.
O Ministério da Educação é
responsável pela capacitação dos membros dos conselhos, divulga as orientações
sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão e os repasses
dos valores financeiros do Fundo, por meio de publicação e distribuição de
documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público. Realiza
estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que
assegure padrão mínimo de qualidade do ensino.
Ainda monitora a aplicação
dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e
financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal. Além disso, realiza avaliações dos resultados da
aplicação da Lei do FUNDEB, com vistas à adoção de medidas operacionais e de
natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se
realizar em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.
A Comissão Interministerial de Financiamento
para Educação Básica de Qualidade, elabora, requisita ou orienta a elaboração
de estudos técnicos sobre o FUNDEB, Fixa anualmente o limite proporcional de
apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, especialmente em relação à
Educação de Jovens e Adultos, Especifica anualmente as ponderações aplicáveis
entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica, para estabelecimento do valor por aluno/ano, Fixa anualmente a
parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de
programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem
como respectivos critérios de distribuição dos recursos financeiros.
O Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB - CACS/FUNDEB é o colegiado que tem como função
principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do Fundo, no âmbito das respectivas esferas de atuação (federal, estadual,
distrital e municipal).
O Tribunal de Contas da União e a
Controladoria Geral da União são responsáveis pela fiscalização dos recursos do
Fundo, no âmbito federal. Estas instâncias têm a prerrogativa legal de examinar
e aplicar penalidades, na hipótese de existir alguma irregularidade.
O Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP- é responsável
pelo Censo Escolar, coleta de informações sobre a educação básica (Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), que subsidia a distribuição dos recursos
financeiros do FUNDEB.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE Calcula e divulga os parâmetros operacionais do FUNDEB e
fornece ao Agente Financeiro (Banco do Brasil ) informações para distribuição
dos recursos.
Ministério
Público (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) tem a atribuição de zelar
pelo cumprimento da lei. Nesse aspecto, recebe denúncias de eventuais
irregularidades detectadas e apontadas pelo cidadão comum, pelo conselheiro do
FUNDEB ou ainda pelos Tribunais de Contas, tomando providências formais no âmbito.
Tribunais de Contas dos Estados e Municípios (Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal) responsáveis pela fiscalização da aplicação
dos recursos do FUNDEB, a definição dos critérios da prestação de contas, bem
como sua avaliação técnica. Possuem poderes de aplicar penalidades, caso sejam
comprovadas irregularidades nos processos de formação do Fundo, aplicação de
recursos e prestação de contas.
Ministério
da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional recebe dos Estados e do Distrito
Federal, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva da cesta de
impostos e das transferências do FUNDEB efetuadas em suas esferas, dados estes
que permitirão a realização do ajuste de anual do Fundo, especialmente da
distribuição dos recursos da complementação da União entre os vinte e sete
Fundos. Ainda pode ser acionada para obtenção de informações sobre valores
repassados por cada ente governamental (estado ou município),por origem dos
recursos e por mês.
Banco do Brasil, responsável pela
realização dos créditos dos valores do Fundo devidos aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios. Detém informações sobre valores repassados por ente
governamental (estadual ou municipal), por origem dos recursos e por data de crédito.
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